Novo pedido de impeachment da presidenta Dilma Rouseff: agora com base nos devios de dinheiro da Petrobrás

Nesta quinta-feira, 23 de outubro, foi protocolado mais um pedido de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff.

Desta vez o que fundamentou as denúncias foram as provas que estão sendo obtidas pela Justiça Federal sobre o esquema para desviar recursos da Petrobras com o objetivo de financiar partidos políticos – PT, PMDB e PP – bem assim para custear a campanha à Presidência da República de 2010 da presidenta Dilma Rousseff”, disse a este blog o autor, o advogado Luís Carlos Crema.

Segundo ele, “motivaram também as denúncias as declarações falsas da presidenta Dilma Rousseff quanto a bolsa família, ao afirmar que o benefício criado pelo governo do PT não teria nenhuma vinculação com os benefícios sociais então existentes, a afirmação da presidenta não guardou a verdade, pois a própria MP nº 132/2003, que criou o bolsa família, revela, expressa e literalmente, a unificação dos benefícios anteriores. A adulteração das imagens do Senado, em vídeo utilizado na campanha, distorcendo a realidade dos fatos, foi outra razão do pedido de impeachment”

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Íntegra do pedido de impeachment 

Pedido de impeachment

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Toda a gente tem a missão e obrigação de esmagar, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade.1 
LUÍS CARLOS CREMA, brasileiro, advogado, inscrito junto à OAB-DF sob o no 20.287, com escritório profissional estabelecido no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Edifício Serra Dourada, Sala 105, CEP 70.300-902, na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I e 86, da Constituição Federal, na Lei no 1.079, de 10.04.50 e na Lei no 8.429, de 02.06.92, oferecer a presente
DENÚNCIA
PEDIDO DE IMPEACHMENT
Em face da Excelentíssima Senhora PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 48, grifos nosso.
I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
A seu turno, o art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (Grifo nosso)
Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face da Presidenta da República perante a Câmara dos Deputados, para que seja analisado apenas a admissibilidade da acusação e autorize a instauração do processo.
Na admissibilidade da denúncia a Câmara dos Deputados verificará a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis ou, ainda, se a notícia do fato denunciado tem razoável procedência.
Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal:
III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5o, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.2 (Grifos nosso)
Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos e fundamentos, aliás, todos de notório conhecimento público.
Razão pela qual, após a admissão, requer seja a mesma submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.
II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA
O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme os documentos em anexo.
2 STF, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso).Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.
É de conhecimento público e notório os eventos que estão ocorrendo no cenário político brasileiro, em especial quanto aos desvios de dinheiro da Petrobras, para financiar de partidos políticos (PT, PMDB e PP) e a campanha da presidenta da República Dilma Rousseff.
A robustez das informações, especialmente aquelas colhidas pela Justiça Federal, Policial Federal e Ministério Público Federal dão conta da veracidade dos fatos e das denúncias, bem assim a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de bloquear os bens dos diretores da Petrobras, segundo informação de deputado federal na CPMI da petrobras, demonstra claramente a URGÊNCIA E A NECESSIDADE do Congresso Nacional apurar e julgar as denúncias expostas nessa peça, posto que resta caracterizado o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidenta Dilma Rousseff, mediante esquema de desvio de dinheiro da maior empresa brasileira, claramente revelado que dos valores desviados 3% (três) por cento era destinado para o PT e parte abasteceu a campanha da presidenta em 2010.
2.1. DO FINANCIAMENTO DA CAMPANHA DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF COM DINHEIRO DESVIADO DA PETROBRAS
Youssef disse às autoridades que a campanha da presidente Dilma Rousseff em 2010 foi financiada em parte com dinheiro desviado da Petrobras.3 
O esquema montado para desviar dinheiro da Petrobras, há algum tempo, com objetivo de abastecer partidos políticos (PT, PMDB e PP) e a campanha da presidenta Dilma Rousseff, tem sido revelado e confirmado por várias fontes, e não apenas com os depoimentos à justiça federal do ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, e do operador financeiro do esquema, Alberto Yousseff.
3 Revista Veja, edição 2396 – ano 47 – no 43, de 22 de outubro de 2014, p. 74.
O lobista João Augusto Henriques, revelou à Revista Época4, que:
[…] a empreiteira Odebrecht deu uma contribuição equivalente a US$ 8 milhões ao caixa dois da campanha eleitoral da então candidata Dilma Rousseff em 2010 por ter sido escolhida para fazer um trabalho de segurança ambiental de ativos da Petrobras no exterior por US$ 825 milhões. João Augusto afirmou
também que o contrato serviu também para garantir uma comissão ao PMDB, que encerrou a CPI da Petrobras que havia no Senado na ocasião. Com base na reportagem de ÉPOCA, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro denunciou João Augusto, o ex-diretor Zelada e um executivo da Odebrecht pelo acordo Petrobras-Odebrecht. A presidente da estatal, Maria das Graças Foster, cortou pela metade o valor do contrato. (Grifos nosso)
Ato contínuo, o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, e o doleiro articulador financeiro do esquema, entregaram à justiça as minúcias do esquema de desvio de dinheiro da Petrobras5.
Paulo Roberto e Youssef não só detalharam como funcionava o esquema. Denunciaram a existência de um cartel das maiores empreiteiras do Brasil, acusado de comprar diretores da Petrobras e de pagar propina a partidos como PT, PP e PMDB.
5 Proas reunidas na investigação “Lava Jato”.
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youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2014.
Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef prestaram depoimento à Justiça Federal do Paraná, no dia 08.10.2014. A Revista Época7, declarando que teve acesso à integra dos depoimentos, gravados em vídeo, informa que os depoentes revelaram que cobravam 3% de propina nos contratos com a Petrobras. O dinheiro era recolhido, no caso do PT, por operadores como João Vacari, tesoureiro do partido. Publicou a revista:
Neles, a dupla Paulo Roberto e Youssef contam tudo sobre o esquema na Petrobras – com exceção dos nomes dos políticos que receberam propina mas têm foro privilegiado. Esses são investigados pelo Supremo. A confissão dos dois constitui a revelação mais grave desde que as autoridades começaram a investigar o esquema, em março. Confirma, com nomes e detalhes, a série de reportagens que ÉPOCA publica desde o ano passado – sobretudo a desta semana. Vaccari arrecadava para a primeira
campanha presidencial de Dilma Roussef, em 2010.
No caso da Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto inicialmente por indicação do PP, os 3% eram divididos entre PT e PP – 2% para o PT e 1% para o PP, de acordo com o depoimento. O mesmo esquema, segundo Paulo Roberto, existia nas demais Diretorias da estatal. “Isso foi me dito com toda clareza (por todos os envolvidos)”, disse Paulo Roberto. "Dessa média de 3%, 1% ficava para o PP e 2% para o PT, pelos
serviços prestados pela Diretoria de Serviços.” O esquema financiava, segundo ele, os caixas do PMDB (Diretoria Internacional) e, mais um vez, do PT (Diretoria de Exploração). O PT tinha direito aos 2% porque as licitações da área de Paulo Roberto eram conduzidas pela Diretoria de Serviços, comandada por Renato Duque, indicado pelo PT. “Todas as
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youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2104.
Extraído
licitações da área de abastecimento eram feitas na diretoria de Serviços. (Essa diretoria) Escolhe as empresas, coordena a comissão de licitação, faz o orçamento básico”, disse Paulo Roberto. "Nas outras diretorias só do PT, 3% era só PT. A diretoria Internacional era do PMDB. Tinham recursos para o PMDB."
“Dentro da área de serviços, tinha o diretor(Renato) Duque, que foi indicado na época pelo ministro da Casa Civil, José Dirceu”, diz Costa. “Ele (Duque) tinha essa ligação com o João Vaccari dentro desse processo do PT”, completa o ex-diretor. Costa diz,
ainda, que a diretoria internacional também fazia parte do esquema. “Na área internacional, era o Nestor Cerveró, que foi indicado por um político e tinha uma ligação muito forte com o PMDB.” De acordo com Paulo Roberto, os dois diretores também recebiam propinas no valor de 3%. O operador do PMDB, segundo Costa, era o lobista Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, conforme revelou ÉPOCA.
Paulo Roberto detalhou o reparte dentro do PP. “Do 1% ao PP,
a depender do contrato, 60% ia para o partido, 20% (era gasto)
com despesas operacionais e os 20% restantes - 70% para mim,
em espécie, normalmente, e 30% para Youssef ou Janene”, disse
Paulo Roberto. Ele afirmou que recebia o dinheiro normalmente em espécie. […]
O doleiro Alberto Youssef corroborou o que foi dito por Paulo Roberto Costa sobre o valor e a divisão da propina nos contratos
da Petrobras com empreiteiras. Cada contrato rendia uma propina de 3%, dividida entre Paulo Roberto e políticos que o mantinham no cargo. Assim, 1% do valor do contrato era destinado ao PP (Partido Progressista), primeiro padrinho de Costa na Diretoria de
Extraído
Abastecimento. “Sempre se teve um entendimento que a diretoria de Abastecimento era 1%”, disse Youssef. Os outros 2% iam para a diretoria de
Engenharia. “Uma obra da Camargo Correa: R$ 3,480 bilhões. Ela tinha… R$ 34 milhões ela tinha que pagar por aquela obra para o PP. Eu era o responsável por essa parte (repassar o dinheiro desviado a políticos do PP). A outra parte eu não era responsável. Ele (Paulo Roberto Costa) tinha que
pagar mais 1%, mais outros R$ 34 milhões - ou 2%, no caso como o Paulo Roberto está dizendo - para outro operador, no caso, João Vaccari (tesoureiro do PT). Que assim diziam”. […] (grifos nosso)
Continuando a prestar informações, foi consignado8:
Paulo Roberto disse que, na raiz do esquema, está a mesma prática que levou o país ao trauma do mensalão: o
aparelhamento político da máquina pública. A Petrobras, como maior empresa do Brasil, era o principal objeto do desejo do enxame de políticos que acossam o Planalto. Antes do mensalão, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-ministro José Dirceu relutavam em dar aos partidos o que eles queriam na Petrobras.
“Na Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, as diretorias e a presidência foram sempre por indicação política. Ninguém chega a general se não for indicado nas Forças Armadas. Então, as diretorias da Petrobras nos governos Sarney, Collor, Itamar, Fernando Henrique, quer seja nos governos do presidente Lula, foram sempre por indicação política. E fui indicado pelo PP para essa diretoria”, disse Paulo Roberto no depoimento. “Foi dito que o partido (PP) tinha interesses. É óbvio que nenhum partido
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youssefb-revelaram-justica.html, em 23.10.2014.
indicou algum diretor só pela capacidade técnica dele.” Segundo Paulo Roberto e Youssef, os verdadeiros chefes da organização criminosa eram os donos dos partidos – PT, PMDB e PP – que afiançavam as nomeações na Petrobras. Acima deles, o Palácio do Planalto de Lula, de onde partiam as ordens para nomear os afilhados dos partidos. (Grifos nossos)
Continuam as declarações:
Paulo Roberto passou a operar com mais liberdade somente após o mensalão, em 2005, à medida que a Petrobras se tornava a principal fonte de renda dos políticos. O jogo estava combinado. O conjunto de esquemas na Petrobras, que agora se convencionou chamar de petrolão, é o irmão maior do mensalão. Não é fortuito que o primeiro patrono de Paulo Roberto – o deputado e líder do PP José Janene, morto em 2010 – tenha participado tão decisivamente dos dois esquemas. Youssef também foi envolvido no mensalão, como doleiro responsável por lavar dinheiro do operador Marcos Valério. Até o operador João Cláudio Genu, lugar-tenente de Janene e condenado no julgamento do mensalão, participou dos dois esquemas. No segundo mandato de Lula, enquanto o MP e o Supremo trabalhavam no julgamento do mensalão, parte dos acusados continuava a fazer miséria com dinheiro público. Haviam apenas mudado de praça. E estavam mais ricos. (Grifos nosso)
Ainda mais estarrecedoras as revelações de corrupção, de desprezo pelo Povo brasileiro, de desrespeito ao Poder Judiciário, ao Estado Democrático de Direito, à Nação brasileira, ao Congresso Nacional e à República Federativa do Brasil:
A prosperidade veio com o início da construção de refinarias, no segundo mandato de Lula.Havia anos a Petrobras não investia na área. Subitamente, resolveu erguer muitas: Abreu e Lima, Comperj, Premium I, Premium II. Todas, obras de bilhões. Também comprou a infame refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos. Segundo Paulo Roberto, foi nesse momento que as grandes empreiteiras se uniram, segundo ele num “cartel”, para fazer negócios na área de Abastecimento – encarregada de tocar essas obras (leia o quadro no final da página). “Existia,
claramente, isso foi dito pelos presidentes das companhias, de forma muito clara, que havia uma escolha de obras dentro da Petrobras e fora da Petrobras. Ocorreu de eu ter reuniões dentro da companhia, às vezes até reuniões com representante de grupo político, para a inclusão de empresas nas licitações”, disse. […]
Youssef afirmou ter estado duas vezes com Vaccari para “tratar de Petrobras”. Disse, ainda, que cada partido tinha seus operadores e meios de repasse de dinheiro. Respeitavam-se os espaços, para não haver brigas, como a que expôs o mensalão.
Nas demais diretorias comandadas pelo PT, Paulo Roberto disse que a propina de 3% também era aplicada, mas o valor não era dividido com mais ninguém. “Não operei em outra diretoria. Mas sei que existiam os mesmos moldes nas outras diretorias. Sei porque os próprios empreiteiros, operadores, eles falavam”, disse Youssef. (Grifos nosso)
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Mais detalhes:
Youssef tem em seu poder 12 ou 13 atas manuscritas em papel no formato A4, sobre reuniões que ocorriam em escritórios,
hotéis e restaurantes. Delas participavam políticos e executivos das empreiteiras envolvidas nas principais e mais caras contratações da estatal. Com minúcia de detalhes, as atas ajudam a esclarecer como eram partilhados os contratos superfaturados e o caminho da propina. Uma dessas atas traz até o carimbo de uma das empresas investigadas no escândalo. Existem também anotações sobre os partidos beneficiados pelo desvio de recursos – PT, PP e PMDB.
O conjunto de provas de Youssef vai além das atas. Ele dispõe de uma série de notas fiscais, emitidas contra as empreiteiras participantes do esquema com anotações sobre o valor líquido – a propina – a dividir entre os operadores e os chefes de esquema de corrupção. Além disso, ele garantiu aos investigadores acesso a aparelhos telefônicos ponto a ponto, usados somente entre duas pessoas, usados por integrantes do esquema. São pelo menos dez canais exclusivos de comunicação. (Grifos nosso)
Em confirmação:
Por meio de amigos, Fernando Baiano, que está na Europa e foi orientado a não voltar por enquanto ao Brasil, mandou recados às empreiteiras, à família de Paulo Roberto e aos políticos do PMDB. Diz que guardou provas sobre alguns dos principais envolvidos no
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esquema. Baiano assegura que mantém evidências dos pagamentos feitos a ele por empreiteiras, como Queiroz Galvão e Andrade Gutierrez. Também diz ter guardado provas de quanto repassou a Paulo Roberto – em dinheiro vivo e em contas secretas no exterior. Contas que, segundo Baiano, Paulo Roberto escondeu até agora das autoridades. O mesmo tipo de prova incrimina, segundo o relato de Baiano, deputados e senadores do PMDB, assim como as campanhas do partido em 2010. A interlocutores, Baiano garantiu ter repassado o equivalente a US$
8 milhões às campanhas do PMDB em 2010. Parlamentares e operadores do PMDB confirmaram a ÉPOCA o papel desempenhado por Baiano, embora não soubessem precisar o montante repassado por ele. Baiano diz que entregará as provas, no momento certo, aos investigadores. Pretende negociar uma delação premiada. Pode estar blefando, mas as evidências colhidas até agora pela PF, pelo MP e pela reportagem sobre o papel de Baiano – e reveladas por ÉPOCA nos últimos meses – conferem verossimilhança a seus relatos. (Grifos nosso)
O delator do mensalão, o corretor Lúcio Bolonha Funaro9, analisando a forma utilizada para o desvio na Petrobras com o esquema do mensalão, declarou à revista Veja:
9 “o corretor Lúcio Bolonha Funaro conheceu de perto a engrenagem de corrupção montada pelo Partido dos Trabalhadores para viabilizar o ambicioso projeto de poder da legenda. Em 2004, Funaro emprestou 4 milhões de reais ao PL (atual PR), aliado do governo. Para receber o dinheiro de volta, ele foi apresentado às figuras centrais do esquema. Em 2006, o corretor fez um acordo com a Justiça para revelar o que sabia sobre a compra de votos no Congresso – e hoje diz que as semelhanças entre o mensalão e o que se descobriu agora na Petrobras, que inclusive envolve os mesmos personagens, não são apenas uma coincidência. Para ele, ambos são esquemas planejados pela mesma organização, têm os mesmos objetivos e um elo em comum: o tesoureiro do PT João Vaccari Neto (entrevista concedida à Revista Veja, edição 2396 – ano 47 – no 43, de 22 de outubro de 2014, p. 75).
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O modus operandi é o mesmo. Há uma empresa-mãe que superfatura serviços contra uma estatal e depois repassa para todos os envolvidos no esquema. No mensalão foram as empresas do Marcos Valério, e agora no caso da Petrobras são as empreiteiras e as prestadoras de serviços da Petrobras. […]
Antes você tinha o Delúbio, o Marcelo Sereno… Os fatos estão aí para provar que o Vaccari era a pessoa indicada pelo PT para viabilizar negócios com os fundos de pensão. Ele tinha influência na Funcef, na Previ e na Petros. Desde o início do governo do PT, os negócios envolvendo fundos eram tratados com ele. […]
O que quero dizer é que, em 2002, o banco Schahin fez um empréstimo a José Carlos Bumlai (pecuarista, amigo do ex-
presidente Lula) para a campanha do PT. Depois da eleição de Lula, o grupo Schahin multiplicou seus contratos dentro da Petrobras. Afirmo que o grupo Schahin não tem estrutura para ter tamanho volume de contratos. Coisa de 15 bilhões de dólares. (Grifos nosso)
O tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto, segundo esclareceu e publicou a revista Isto É10, ficou expressamente identificado no esquema de corrupção da Petrobras:
Na semana passada, o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, foi identificado na engrenagem da corrupção que desviou bilhões da Petrobras. Agora surge o elo do comandante das finanças petistas com o doleiro Alberto Youssef na Fundação Petros, o
10 Ano 38, no 2343, de 22.10.2014, p. 54.
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fundo de pensão dos funcionários da Petrobras. A Polícia Federal concluiu, nos últimos dias, a investigação sobre uma operação que causou prejuízo de R$ 13,9 milhões ao fundo. Mas o valor desviado nesta e em outras operações pode chegar a R$ 500 milhões, segundo os investigadores. No
computador de Youssef, a PF encontrou uma pasta com 12 arquivos referentes a negócios do doleiro com a Petros. Quem teria intermediado a operação com ajuda de dois diretores indicados pelo PT para o fundo foi Vaccari. Um deles seria Luiz Carlos Fernandes Afonso, que chegou a presidir a entidade entre 2011 e 2014. (Grifos nosso)
A vinculação e os objetivos dos desvios de dinheiro da Petrobras para financiamento dos partidos como PT, PMDB e PP, restam evidenciadas com os depoimentos e provas colhidas, e que ainda estão sendo colhidas, em decorrência da operação “Lava Jato”, em tramitação na Justiça Federal do Paraná.
A ligação e a comprovação de financiamento da campanha da presidenta Dilma Rousseff é outro fato que ficou comprovado, bem assim a relação direta do Palácio do Planalto com a escolha dos nomes das pessoas que iriam chefiar o esquema. Foi registrado:
Youssef contou aos investigadores que esse método – um entre vários outros – foi utilizado para engordar as finanças de campanha de dezenas de deputados federais da base aliada do governo e que uma porção do dinheiro foi direcionada para a campanha presidencial de Dilma Rousseff em 201011.
11 Revista Veja, edição 2396 – ano 47 – no 43, de 22 de outubro de 2014, p.74.
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O doleiro Youssef disse que o esquema de arrecadação clandestino começou a funcionar em 2006, um ano depois de o mensalão ter sido debelado, e que a indicação do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras foi negociada com o então presidente Lula diretamente pelo ex-deputado José Janene (PP), também envolvido no mensalão e já morto12. (Grifos nosso)
Há fortes indícios de que a própria presidenta Dilma Rousseff convidou Paulo Roberto Costa, o delator do esquema de desvio de dinheiro da Petrobras, para ser o seu ministro das Cidades. Tais informações encontram-se junto às apreensões feita pela Polícia Federal na operação Lava Jato13.
A presidenta Dilma Rousseff especulou verdadeiras as declarações de Paulo Roberto Costa em seu depoimento, ao se referir ao recebimento de propina pelo ex-presidente do PSDB, disse a presidenta:
Candidato, há pouco saiu no UOL o seguinte: que o ex-diretor da Petrobras afirmou ao Ministério Público Federal que o ex-presidente do PSDB Sérgio Guerra recebeu propina… O que importa, candidato? Importa investigar.
A presidenta Dilma Rousseff valeu-se do áudio do depoimento de Paulo Roberto Costa para tentar atingir o candidato oponente, contudo, antes, ela afirmou que se tratava de um golpe contra ele e o PT. Portanto, não restam dúvidas de que a presidenta Dilma Rousseff reconhece como verdadeiras as declarações do Paulo Roberto Costa, posto que se elas são válidas contra os outros, também são válidas e legítimas contra ela.
12 Revista Veja, edição 2396 – ano 47 – no 43, de 22 de outubro de 2014, p. 75.
13 Tal informação é confirmada na Revista Isto É, no 2343, ano 38, de 22.10.2014, p.45.
15 
O jornalista Robson Bonin, em sua matéria intitulada “Youssef: doação era propina”14, consigna que:
Antes de qualquer coisa, fique registrado que a presidente Dilma Rousseff dá como verdade o que Paulo Roberto Costa, ex- diretor de Abastecimento da Petrobras, vem revelando à Justiça em seu processo de delação premiada. (Grifos nosso)
Em publicação intitulada de “A confissão das empreiteiras”, da revista Isto É15, resta evidenciada a veracidade das denúncias de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef. Posto que, segundo afirma a matéria “construtoras de pequeno e médio porte contam na Justiça detalhes do propinoduto na Petrobras e dificultam a defesa das gigantes do setor”.
Ficou registrado ainda que:
Outras duas empresas subcontratadas para as obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, apresentaram ao juiz federal Sérgio Moro número
de contas de parlamentares no exterior. Os dados apresentados foram considerados consistentes e o acordo de
leniência já foi firmado. As informações, no entanto, não puderam
ficar no âmbito das investigações do Paraná, pois as contas apontadas pela empreiteira envolvem autoridades com foro privilegiados e os documentos foram remetidos ao ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, relator do caso. […]
O posicionamento dessas empresas atrapalhou o acordo que vinha sendo feito pelas gigantes do setor. Elas queriam uma defesa conjunta,
14 Revista Veja, edição 2396, ano 47, no 43, de 22 de outubro de 2014, p.70. 15 Ano 38, no 2343, de 22.10.2014, p. 52.
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argumentando que teriam sido vítimas de extorsão. Ou seja, diriam à Justiça que caso não entrassem no esquema não teriam comotrabalhar. […]
Como argumento de defesa, empresas como Camargo Corrêa e Odebrecht sustentam a tese de que foram vítimas de extorsão – no caso, concussão – de agentes públicos. Caso não aceitassem o esquema, não teriam como trabalhar. Nem todas as empreiteiras, no entanto, concordam com essa estratégia. (Grifos nosso)
A certeza das informações, declarações e demais provas são comprovadas também pela notória articulação do PT para evitar que seus integrantes vão à CMPI da Petrobras para dar seus depoimentos, a exemplo do tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, e do diretor de abastecimento da Petrobras, José Carlos Cosenza, que substituiu o delator do esquema, Paulo Roberto Costa, deixando de comparecer a CPMI da Petrobras no dia 22.10.2014, alegando problemas médicos. Alguns parlamentares alegam que é falso o atestado apresentado para justificar o seu comparecimento.
A própria Denunciada mentiu publicamente ao afirmar que ela demitiu Paulo Roberto Costa da Petrobras, quando na verdade, na ata da estatal consta que o ex-diretor renunciou ao cargo.
Assim, independentemente, dos motivos de cada empresa envolvida no esquema, É FATO INEGÁVEL QUE HOUVE DESVIO DE DINHEIRO NA PETROBRAS, o que, portanto, além das declarações da presidenta Dilma Rousseff, é mais uma razão a garantir a veracidade das informações e denúncias realizadas por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef.
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Diante dos fatos públicos e notórios, em apuração pelo Poder Judiciário, emerge de forma cristalina, de clareza solar, que a presidenta Dilma Rousseff violou a lei e a Constituição Federal.
O art. 31, da Lei no 9.096/96, estabelece que os partidos políticos estão proibidos de receber dinheiro de empresas públicas, autarquias ou concessionárias:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: […]
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
O art. 24 da Lei no 9.504/97, no mesmo sentido estabelece que:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
Nada obstante a clareza dos dispositivos legais, o fato que o caso relatado nesta denúncia, é ainda pior. O valor utilizado na campanha eleitoral da presidente Dilma Rousseff provém de ilícito ainda maior, trata-se de dinheiro furtado, desviado mediante meio ardiloso, de uma empresa pública, uma empresa do Brasil, que deve servir aos brasileiros, e não à ela ou ao seu partido.
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No Código Penal fica ainda mais nítida o desrespeito às leis brasileiras pela presidente da República, Dilma Rousseff, vejamos alguns dos dispositivos que ela violou:
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1o. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. […]
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. […]
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Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (Grifos nosso)
A Constituição Federal é por demais clara, não demandando nenhum esforço para sua interpretação, ao estabelecer que o administrador público deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nosso)
Desta forma, é evidente que a presidenta Dilma Rousseff cometeu crime de responsabilidade, consoante dispõe o art. 85 da Constituição Federal:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos nosso)
A infração, cometimento de crime de responsabilidade pela da presidenta Dilma Rousseff, também resta caracterizada na Lei no 1.079/50:
Art. 4o. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]
IV – A segurança interna do país;
V – A probidade na administração; […]
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (grifos nosso)
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arts. 8o e 9o:
Em combinação com o disposto nos incisos do art. 4o, determinam os
Art. 8o. São crimes contra a segurança interna do país: […]
4 – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra
a segurança interna, definidos na legislação penal;
5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a
execução desses crimes; […]
7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem
pública;
8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por
lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.
Art. 9o. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: […]
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
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A Lei no 8.429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, determina que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nosso)
Portanto, os atos, públicos e notórios, cometidos pela Denunciada, presidenta da República, e por seus companheiros, deixam extreme de dúvidas o desrespeito pela Constituição Federal e pelas Leis, no que implica cometimento de crime de responsabilidade, consoante o já aduzido, punidos com a perda de mandato.
2.2. ESTELIONATO PUBLICAMENTE COMETIDO PELA DENUNCIADA
É sabido e consabido que mentir não constitui prática criminosa. Contudo, mentir e com isso causar dano ou perda a alguém, bem assim lograr algo com a mentira, isso, sim constitui crime.
É o que determina o art. 171, do Código Penal:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Grifos nosso)
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Esse é mais um delito cometido pela presidenta da República Dilma Rousseff, posto que ela declarou que o “governo do PT criou a Bolsa Família. Ela insiste que o idealizador foi o ex-presidente Lula, que o ampliou. O programa, segundo ela, não teria parentesco com nenhum dos benefícios dos tucanos”16.
A declaração, não resta dúvida, tem a nítida e clara intenção de lograr vantagem própria em prejuízo alheio. Sim. Pois, a própria Medida Provisória no 132/2003, que criou o bolsa família, afirma que se trata da unificação de outros programas sociais, vejamos a determinação do parágrafo único do art. 1o:
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - “Bolsa Escola”, instituído pela Lei no 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à saúde - “Bolsa Alimentação”, instituído pela Medida Provisória no 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto no 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001. (Grifos nosso)
É de se adicionar, que no mesmo debate dos candidatos à Presidência da República, a Denunciada afirma que “não tem parentes indicados na administração pública”. Contudo, “de acordo com o ́Diário Oficial ́ de belo Horizonte, Igor Rousseff, irmão da candidata Dilma, foi realmente nomeado assessor especial do gabinete do prefeito Fernando Pimentel (PT) em 20 de setembro de 2003”17.
16 Revista Isto É, ano 38, no 2343, 22.10.2014, p. 38. 17 Revista Isto É, ano 38, no 2343, 22.10.2014, p. 41.
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É de nitidez solar, portanto, a ilicitude cometida publicamente pela Denunciada, presidenta Dilma Rousseff, o que, per si, caracteriza a prática de crime de responsabilidade – desrespeito às leis e à Constituição Federal.
De igual forma, a prática do mesmo delito restou evidenciada quando da acusação de seu oponente de não aplicar o valor exigido pela Constituição Federal na área de saúde, o que, em tese, teria cometido crime por desrespeito a Constituição, Emenda 29.
Todavia, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)18, divulgou nota oficial declarando que o então Governador Aécio Neves, cumpriu com os índices constitucionais exigidos para a saúde, no que teve suas contas aprovadas.
Portanto, além do cometimento do crime tipificado no art. 171 do Código Penal, posto que procurou obter vantagem ilícita em benefício próprio, mediante lesão a outrem, a Denunciada incorreu na prática do crime de calúnia, a rigor dos art. 138 do Código Penal, vejamos:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Razões a mais, que demonstram o cometimento de crime de responsabilidade pela Denunciada, presidenta Dilma Rousseff.
18 Extraído de: http://www.tce.mg.gov.br/, em 23.10.2014.
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2.3. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS
A revista Isto É, também divulga que no debate entre os candidatos à Presidência da República, portanto, fato público e notório, que houve “em alguns casos, a adulteração dos fatos de maneira fraudulenta deixa clara a intenção de ludibriar o eleitor”. Relata que, “um vídeo distribuído amiúde pelos petistas é uma prova do estratagema matreiro adotado pela campanha do PT. Na gravação, Aécio Neves aparece votando contra o projeto de valorização do salário mínimo em 2011, na sessão do Senado de 23 de fevereiro daquele ano. O vídeo distribuído nas redes sociais sofreu edição com cortes dos minutos que antecederam a votação”.
Este fato, público e notório, além de constituir ilícito penal em face da adulteração de documento, e, diga-se, documento público, visto se tratar de uma sessão do Senado, enseja, no mínimo, uma apuração mais acurada desta Casa Legislativa, visto denigrir a sua própria moral.
Falsificar ou adulterar documentos, particulares ou públicos, constitui ilícito penal previsto nos arts. 298 e 299 do Código Penal:
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Grifo nosso)
E nem se alegue, com o devido respeito, que não há como provar que a Denunciada tenha cometido o ilícito, posto que a simples utilização, veiculação e transmissão do mesmo, per si, constitui prática delituosa.
Razão pela, não há como negar o cometimento de crime de responsabilidade da Denunciada, no que enseja, a perda do seu mandato.
III – DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS
No pertinente as provas, por força do art. 16, da Lei n° 1.079, de 1950, é de destacar que todos os fatos apontados nesta peça são públicos e notórios, pois, amplamente divulgados pela imprensa nacional e publicados na rede mundial de computadores, e, em especial, fazem parte de processo judicial.
Declara-se a impossibilidade de apresentar as provas neste momento, em face da tramitação do processo na Justiça Federal do Paraná, na qual o Denunciante não possui acesso, nada obstante, de acordo com o disposto no art. 16, da Lei no 1.079/50, o Denunciante indica àquela instância para que sejam requisitadas todas as provas colhidas e juntadas aqueles autos.
Sem embargos, requer-se a oitiva das seguintes pessoas: Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, João Vaccari Neto, Luiz Carlos Fernandez Afonso, João Augusto Henriques, José Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai e Lúcio Bolonha Funaro.
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IV – DOS PEDIDOS
Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:
1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham;
2. Seja intimadas as pessoas relacionadas;
3. Seja admitida a denúncia e as acusações, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo no Senado Federal contra a presidenta da República, para que seja oportunizado o processamento e julgamento do crime de responsabilidade;
4. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, DF, 23 de outubro de 2014.
Luís Carlos Crema
OAB-DF 20.287
OAB-SP 319510, OAB-SC 27104-A,
OAB-PR 49904, OAB-RS 85319-A, OAB-MS 15692-A

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