Dilma cria Parque Nacional da Serra do Gandarela


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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2014


Cria o Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, Estado de Minas Gerais.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, daConstituição, tendo em vista o disposto no art. 11 e art. 22 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo n 02070.002759/2009-75 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,


DECRETA:


Art. 1 Fica criado o Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir a preservação de amostras do patrimônio biológico, geológico, espeleológico e hidrológico associado às formações de canga do Quadrilátero Ferrífero, incluindo os campos rupestres e os remanescentes de floresta semi-decidual, as áreas de recarga de aquíferos e o conjunto cênico constituído por serras, platôs, vegetação natural, rios e cachoeiras.

Art. 2 O Parque Nacional da Serra do Gandarela tem seus limites descritos com base em imagens do satélite GeoEye ortorretificadas a partir de levantamentos altimétricos a laser na escala 1:5.000 produzidos pelas empresas Esteio e Topocart para a Vale S.A., nos anos de 2007 a 2009 e 2012, nodatum SAD 69 e projeção UTM, zona 23S, com toponímia baseada nas cartas topográficas MI-2535/3 Belo Horizonte, MI-2535/4 Caeté, MI-2573/1 Rio Acima e MI-2573/2 Acuruí, em escala 1:50.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1977 e 1979: inicia-se a descrição no ponto n 1 de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 626.480 e N= 7.790.824, situado na confluência do Ribeirão da Prata com um seu afluente sem denominação pela margem esquerda; cruza o Ribeirão da Prata neste ...................

.......................... esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Ribeirão da Prata; segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente, até atingir sua foz no Ribeirão da Prata, ponto inicial desta descrição; fechando, assim, o perímetro do Parque Nacional da Serra do Gandarela e perfazendo uma área total aproximada de 31.2840ha.

§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da UC até a profundidade que influir na estabilidade física e biológica do ecossistema e na qualidade da água superficial e subterrânea.

§ 2º Ficam excluídas da área do Parque Nacional Serra do Gandarela, as áreas necessárias a operação e manutenção das Linhas de Distribuição existentes Taquaril - Mariana 1, Subestação Santa Bárbara 1, Santa Bárbara 1 - Mineração Serra Geral, Ouro Preto 2 -Mariana 1 e seus respectivos acessos.

Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Gandarela será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

Art. 4º O Parque Nacional da Serra do Gandarela será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.

Art. 5 Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2 deste Decreto, nos termos do art. 5 , caput , alínea k, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF



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