Caeté nos diários oficiais - ALMG autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté imóvel com área de 10.000m², localizado nesse município, no Distrito de Roças Novas, na região denominada Engenho do Batista,

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.999/2014
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Romel Anízio, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté o imóvel que especifica.
A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 14/3/2014 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.Na reunião de 1º/4/2014, a relatoria solicitou que o projeto fosse, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - para que informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e a existência de eventual óbice à alienação pretendida.De posse da resposta, passamos à análise da matéria.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 4.999/2014 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Caeté imóvel com área de 10.000m², localizado nesse município, no Distrito de Roças Novas, na região denominada Engenho do Batista, registrado sob o nº 5.160, a fls. 119 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté.
É importante observar que, no registro do imóvel, consta que o referido bem foi incorporado ao patrimônio do Estado por doação de particulares, em 1948, sem nenhum gravame.
Para a transferência de domínio de bens públicos, ainda que para outro ente da Federação, é necessário observar o art. 18 da Constituição Mineira, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo dispensa a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.
Há que observar também o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta no caso de doação.Ademais, essa norma determina a subordinação da transferência ao interesse público. Para atender a esse requisito, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que o imóvel será utilizado para a construção de uma escola municipal, com o objetivo de atender à necessidade de criação de novas vagas de ensino fundamental naquela localidade.Ainda com o propósito de defender o interesse coletivo, o art. 2º prevê a reversão do imóvel ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Cabe esclarecer que a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais enviou a Nota Técnica nº 871/2014, em que a Seplag manifesta-se favoravelmente à doação pretendida, uma vez que a Polícia Civil, órgão que detém o vínculo do imóvel, não tem interesse em continuar a utilizá-lo.
Embora não haja óbice à tramitação do projeto de lei em análise, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, com a finalidade de adequar seu texto à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.999/2014 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caeté o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizado nesse município, no Distrito de Roças Novas, na região denominada Engenho do Batista, registrado sob o nº 5.160, a fls. 119 do Livro 3-F, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma escola municipal.”.
Sala das Comissões, 9 de setembro de 2014.
Sebastião Costa,
presidente - André Quintão,
Relator - Dalmo Ribeiro Silva - Duarte Bechir.

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