Autos nº: 24-97.2014.6.13.0056
Assunto: Prestação de Contas Partidária Anual - Exercício 2013
Interessado: Partido Popular Socialista- PPS - Caeté/MG
Vistos, etc.
O Partido Popular Socialista - PPS, diretório municipal/comissão provisória de Caeté/MG apresentou a prestação de contas anual do exercício financeiro de 2013, em 29/04/2012, respeitado, portanto, o prazo estabelecido em lei.
O Balanço Patrimonial foi publicado pelo edital nº 019/2014, fl. 25.Após análise das contas apresentadas, foi constatado pela serventia do Cartório Eleitoral da 056ª ZE que a prestação de contas possuía omissões, falhas e irregularidades. Assim, o representante do aludido partido foi intimado para saneamento, fl.29.Como as falhas e omissões não foram sanadas, o Parecer Conclusivo emitido pela serventia do Cartório Eleitoral opinou pela desaprovação, fl. 31. Esta também foi a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público, fl. 35.
É o Relatório.
Decido.
Não foram abertas as contas bancárias exigidas, nem extratos bancários e Conciliação Bancária, não foram abertos os Livros Razão e o Diário, este registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não apresentou a Caracterização dos dirigentes partidários responsáveis. Além disso, apresentou prestação de contas sem movimento contrariando o preceito do parágrafo único do art. 13 da Resolução 21. 841/04.
Por estas razões, julgo
DESAPROVADA a prestação de contas do
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA- PPS - CAETÉ/MG, referente ao exercício de 2013,
cominando ao órgão diretivo municipal a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário, por um ano a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 28, IV da Res. TSE 21.841/2004, sujeitos os responsáveis às penas da lei, conforme art. 37 da Lei 9096/95.
Publique-se. Intime-se.
Após trânsito em julgado, comuniquem-se os Órgãos relacionados no art. 29, III da resolução supra e, por fim, arquivem-se os autos.
Caeté, 16 de agosto de 2014.
MARCELA MARIA PEREIRA AMARAL NOVAIS
Juíza Eleitoral
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